Trabalhista - Criada poupança social digital para recebimento de benefícios do coronavírus

Trabalhista – Criada poupança social digital para recebimento de benefícios do coronavírus, FGTS e abono PIS/Pasep

Por meio da Medida Provisória (MP) nº 982/2020, foi criada a conta do tipo poupança social digital, de que tratam:

I – o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, que dispõe sobre o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00; e

II – o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 959/2020, para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936/2020.

Referida conta possuirá, entre outras, as seguintes características:

I – poderá receber os créditos dos saques de trabalhadores das respectivas contas do FGTS, observado o disposto adiante;

II – não receberá crédito de benefícios previdenciários;

II – obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

III – terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00;

IV – dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

V – será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

VI – disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês;

VII – não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

VIII – admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações;

IX – poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas; e

X – poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

Além do pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00 e do pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a MP nº 936/2020, durante estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, a conta poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:

I – do abono anual do PIS/Pasep;

II – do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do FGTS:
a) até o limite de R$ 1.045,00, no período de 15.06.2020 a 31.12.2020 (previsto no caput do art. 6º da MP nº 946/2020), conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa);
b) decorrente de de desastre natural ou da modalidade saque-aniversário (incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036/1990); e
c) decorrente das demais hipóteses de saque previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; e

III – de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do CMN.

Em relação ao saque de até R$ 1.045,00 do FGTS mencionado no parágrafo anterior:

I – os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30.11.2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta no período será garantida pela Caixa;

II – os valores retornados à conta vinculada nos termos do item anterior poderão ser sacados na forma estabelecida no art. 6º da Medida Provisória nº 946/2020 (que instituiu o saque de até R$ 1.045,00), mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.

Nas demais hipóteses de saque do FGTS acima citadas, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta no período também será garantida pela Caixa.

Quanto à conta poupança social digital:

I – ela poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta;

II – a instituição financeira que efetuar a sua abertura automática deverá disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita que o cidadão verifique a existência da conta aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de seus dados pessoais.

(Medida Provisória nº 982/2020 – DOU 1 de 13.06.2020 – Ed. Extra)

Editorial IOB

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